Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.801 de 9 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As debêntures de que trata o art. 2º desta Lei não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:
I
as pessoas físicas que sejam:
a
controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;
b
cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e
c
parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na alínea a deste inciso;
II
as pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; e
III
os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das respectivas cotas.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto nos arts. 60 , 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , das penalidades e das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária, em caso de descumprimento das vedações previstas neste artigo, a pessoa ligada adquirente ficará sujeita a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.
§ 3º
O emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no § 2º deste artigo, nos casos:
I
de dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;
II
de prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei; ou
III
em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.