JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II da Lei nº 14.801 de 9 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Até a entrada em vigor da alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , feita por meio do art. 10 desta Lei , o prazo a que se refere aquele dispositivo será de:

I

24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir da data de publicação desta Lei;

II

36 (trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e

III

48 (quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 13, II da Lei 14.801 /2024