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Artigo 12 da Lei nº 14.801 de 9 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Executivo federal poderá facultar ao sujeito passivo interessado, na forma do regulamento, a apresentação de declaração relativa a atos ou a negócios jurídicos referidos no § 3º do art. 6º desta Lei, a qual será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 12 da Lei 14.801 /2024