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Artigo 90, Inciso V da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 90

Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 86 a art. 89, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964 , à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

I

aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a

aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b

aquisição de material permanente; e

c

construção, ampliação ou conclusão de obras; (Promulgação partes vetadas)

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III

execução na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos";

IV

compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V

apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI

publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, com previsão de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VII

comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2024;

VIII

cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX

manutenção de escrituração contábil regular;

X

apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do FGTS e de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

XI

demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

XII

manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

XIII

comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

§ 1º

A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição , deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.

§ 2º

A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, e a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

§ 3º

A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

§ 4º

A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, e parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

I

o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

II

as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

III

os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 5º

O disposto nos incisos VII, VIII do caput deste artigo, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 89.

§ 6º

As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos:

I

termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 , na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

II

convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição , hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 7º

As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos:

I

termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;

II

termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 , na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

III

convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição , observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 8º

As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998 , poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos:

I

contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão exclusivamente aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, sendo assim classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", observados o disposto na legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

II

termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 , na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

III

convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal , observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 9º

Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

§ 10

As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 93 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

§ 11

É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 12

A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput :

I

será regulada pelo Poder Executivo federal;

II

alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

III

será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 13

A localização física de que trata o inciso I do caput do art. 5º independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo.

Anexo

Texto

Download para anexos (Promulgação partes vetadas do anexo VII) Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023: "Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e: I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência; II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis; III - nas ações de combate e erradicação da fome; IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino; V - na promoção da educação básica de qualidade; VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho; VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades; VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual; IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. ............................................................................................. "Art. 12 ............................................................................... .............................................................................................. XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;" ..........................................................................................." "Art. 18 .............................................................................. ............................................................................................. § 1º ...................................................................................... .............................................................................................. IV - ........................................................................................ .............................................................................................. f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;" "Art. 48 .............................................................................. ............................................................................................. § 6º ...................................................................................... ............................................................................................. II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio." ............................................................................................. "Art. 74 .............................................................................. ............................................................................................. § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 77 ............................................................................. ........................................................................................... § 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei. ........................................................................................." "Art. 90 ............................................................................ I - ...................................................................................... .......................................................................................... c) construção, ampliação ou conclusão de obras;" ........................................................................................" "Art. 93 ............................................................................ § 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. ........................................................................................... § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes." "Art. 102 ......................................................................... .......................................................................................... § 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento." "Art. 104 A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei." "Art. 120 ........................................................................ ......................................................................................... § 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos." "Art. 185 É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem: I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas; II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico; III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos; IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei." "Art. 186 ............................................................................. .............................................................................................. VII - Anexo VII - Prioridades e Metas." " ANEXO VII PRIORIDADES E METAS Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) Meta 2024 ........ ...................................................................................................................... 3104 AVIAÇÃO CIVIL .......... .............................................................................................................. ........................ 15YQ REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) 18 .......... .............................................................................................................. ........................ " Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024