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Artigo 89, Inciso V da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 89

A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 , somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I

relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 86 e sejam destinadas à:

a

educação especial;

b

educação básica; ou

c

educação bilíngue de surdos;

II

registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da Seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e àquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III

relativas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a

obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 86; ou

b

sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998;

IV

qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no § 8º do art. 90, ou parceria por meio de instrumento jurídico específico firmado com órgão público;

V

qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI

relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 86 e as suas ações se destinem a:

a

pessoas idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;

b

habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou

c

acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;

VII

destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII

voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

IX

colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

X

direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

XI

canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do Governo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou

XII

voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.

Anexo

Texto

Download para anexos (Promulgação partes vetadas do anexo VII) Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023: "Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e: I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência; II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis; III - nas ações de combate e erradicação da fome; IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino; V - na promoção da educação básica de qualidade; VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho; VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades; VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual; IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. ............................................................................................. "Art. 12 ............................................................................... .............................................................................................. XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;" ..........................................................................................." "Art. 18 .............................................................................. ............................................................................................. § 1º ...................................................................................... .............................................................................................. IV - ........................................................................................ .............................................................................................. f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;" "Art. 48 .............................................................................. ............................................................................................. § 6º ...................................................................................... ............................................................................................. II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio." ............................................................................................. "Art. 74 .............................................................................. ............................................................................................. § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 77 ............................................................................. ........................................................................................... § 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei. ........................................................................................." "Art. 90 ............................................................................ I - ...................................................................................... .......................................................................................... c) construção, ampliação ou conclusão de obras;" ........................................................................................" "Art. 93 ............................................................................ § 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. ........................................................................................... § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes." "Art. 102 ......................................................................... .......................................................................................... § 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento." "Art. 104 A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei." "Art. 120 ........................................................................ ......................................................................................... § 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos." "Art. 185 É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem: I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas; II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico; III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos; IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei." "Art. 186 ............................................................................. .............................................................................................. VII - Anexo VII - Prioridades e Metas." " ANEXO VII PRIORIDADES E METAS Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) Meta 2024 ........ ...................................................................................................................... 3104 AVIAÇÃO CIVIL .......... .............................................................................................................. ........................ 15YQ REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) 18 .......... .............................................................................................................. ........................ " Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024