Artigo 86, Inciso II da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:
I
sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos estabelecidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único
A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I
substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e
II
dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:
a
atenção à saúde dos povos indígenas;
b
atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c
combate à pobreza extrema;
d
atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e
prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida ( aids ), hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue; e
f
atendimento de serviços de creches.