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Artigo 84, Parágrafo 4 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 84

A garantia de execução referente a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 77.

§ 1º

Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 2º

Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de bancada estadual, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I

as indicações e a priorização pelos autores terão início após cinco dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, sendo realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações; e

II

até noventa dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica por ofício encaminhado ao autor, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados da indicação.

§ 3º

Do prazo previsto no inciso II do § 2º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 4º

Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.

§ 5º

Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 6º

Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis pela execução deverão:

I

(VETADO); e

II

(VETADO).

§ 7º

Aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações que utilizem sistemas próprios para viabilizar a execução.

Art. 84, §4º da Lei 14.791 /2023