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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 77

É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 1º

Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

§ 2º

A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição.

§ 3º

Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 4º

As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 74 e art. 75 desta Lei.

§ 5º

As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei. (Promulgação partes vetadas)

§ 6º

As despesas financiadas por recursos oriundos das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição terão prioridade na execução quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.855, de 2024)

Art. 77, §2º da Lei 14.791 /2023