Artigo 71, Parágrafo 4, Inciso VII da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
§ 1º
O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2024 na forma prevista no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2024 e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 52 publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2024 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput , editarão ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre.
§ 4º
Em atendimento ao disposto no caput , o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput , no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , que conterá:
I
a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II
a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;
III
a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV
os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso X do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificados os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V
a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VI
a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e
VII
detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, que poderão ser informadas de maneira agregada.
§ 5º
O Poder Executivo federal poderá elaborar, em caráter excepcional, relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, e, caso identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a limitação será aplicável somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do relatório ao Congresso Nacional.
§ 6º
O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, hipótese em que o relatório de que tratam os § 4º e § 5º deverá ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput .
§ 7º
O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o § 1º do art. 70 desta Lei.
§ 8º
O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 19.
§ 9º
O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 10
Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.
§ 11
Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:
I
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
II
sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º deste artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.
§ 12
Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma prevista neste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância ao disposto no art. 4º.
§ 13
Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, a limitação de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os § 2º e § 4º deste artigo, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o § 6º deste artigo, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.
§ 14
Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.
§ 15
Os órgãos orçamentários, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput , as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação, exceto quanto à limitação incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, que deverá observar o disposto no ato de que trata o art. 80.
§ 16
Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de RP constante da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal.
§ 17
Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.
§ 18
Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas:
I
relativas às fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
II
necessárias para a execução de montante correspondente às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º , multiplicadas pelo índice a que se refere o art. 4º, caput e § 1º, e pelo menor dos índices a que se refere o § 1º do art. 5º, todos da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 ; e
III
não sujeitas ao limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 19
Durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, de que trata o art. 72:
I
não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o disposto no art. 72; e
II
são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas a que se refere o § 4º.
§ 20
O disposto nos § 4º a § 13 do art. 70 também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.
§ 21
(VETADO).