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Artigo 7º da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário - RP, a modalidade de aplicação, o identificador de uso - IU e a fonte de recursos.

§ 1º

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º

Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I

pessoal e encargos sociais (GND 1);

II

juros e encargos da dívida (GND 2);

III

outras despesas correntes (GND 3);

IV

investimentos (GND 4);

V

inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI

amortização da dívida (GND 6).

§ 3º

A reserva de contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9 ou poderá ter outra classificação caso seja destinada especificamente às necessidades previstas no § 1º do art. 33 e no art. 114.

§ 4º

O identificador de RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2024, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I , se a despesa é:

I

financeira (RP 0);

II

primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a

obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);

b

discricionária não abrangida pelo disposto nas alíneas "c" e "d" (RP 2);

c

discricionária e abrangida pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC (RP 3); ou

d

discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas: 1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (RP 6); 2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição (RP 7); 3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou

III

primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a

discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou

b

discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).

§ 5º

Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

§ 6º

A Modalidade de Aplicação - MA indica se os recursos serão aplicados:

I

diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II

indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III

indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 7º

A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I

Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II

Transferências a Municípios (MA 40);

III

Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV

Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V

Aplicações Diretas (MA 90); e

VI

Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 8º

O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir" (MA 99).

§ 9º

É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.

§ 10

O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:

I

recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0);

II

contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III

contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV

contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V

contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI

contrapartida de doações (IU 5);

VII

recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e

VIII

recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).

§ 11

(VETADO).

Art. 7º da Lei 14.791 /2023