Artigo 69, Parágrafo 4 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição , consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2024 e nas leis de créditos adicionais.
§ 1º
O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a abertura e a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput , desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição , os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023 , com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.855, de 2024)
§ 3º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências, em relação aos bloqueios efetuados na forma prevista no § 2º, para garantir a adequação das despesas autorizadas na Lei Orçamentária de 2024 aos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , até o fim do exercício, ou quando se fizer necessário à observância dos referidos limites.
§ 4º
O bloqueio de que trata o § 2º poderá incidir sobre as programações referidas no art. 76, exceto quanto àquelas previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição , até a proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da aplicação de medidas necessárias, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.