Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º
Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput :
I
os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024;
II
os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
III
as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a
participação acionária;
b
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d
transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição .
§ 2º
A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma prevista em ato do Poder Executivo federal, quando:
I
não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral; ou
II
as receitas próprias tenham apresentado crescimento contínuo nos últimos três exercícios, tendo a arrecadação atingido, no último ano, valor igual ou superior a oitenta por cento da soma de todas as suas despesas com pessoal e de custeio em geral.
§ 3º
Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista continuará a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a sua vigência.
§ 4º
Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação. (Incluído pela Lei nº 14.855, de 2024)