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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º

Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput :

I

os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024;

II

os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

III

as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

a

participação acionária;

b

fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d

transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição .

§ 2º

A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma prevista em ato do Poder Executivo federal, quando:

I

não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral; ou

II

as receitas próprias tenham apresentado crescimento contínuo nos últimos três exercícios, tendo a arrecadação atingido, no último ano, valor igual ou superior a oitenta por cento da soma de todas as suas despesas com pessoal e de custeio em geral.

§ 3º

Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista continuará a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a sua vigência.

§ 4º

Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação. (Incluído pela Lei nº 14.855, de 2024)

Art. 6º, §1º, I da Lei 14.791 /2023