JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Parágrafo 5 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 66 e art. 67, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 15 e § 18 do art. 54. (Vide Decreto nº 11.944, de 2024)

§ 1º

Os créditos a que se refere o caput , com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e o disposto no § 2º, por atos:

I

dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II

dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III

do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

§ 2º

Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 29.

§ 3º

A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda pelo órgão cedente, para que o limite de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.

§ 4º

Na abertura dos créditos na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 5º

Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

Art. 55, §5º da Lei 14.791 /2023