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Artigo 54, Parágrafo 4 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 54

Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

§ 1º

Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 2º

O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2024, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2024.

§ 3º

Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos.

§ 4º

As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de despesa de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 5º

Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I

estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2024, de acordo com a classificação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 9º;

II

estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III

parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV

valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V

saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º

Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I

- superavit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos, de acordo com a classificação aplicável ao exercício de 2024;

II

créditos reabertos no exercício de 2024;

III

valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV

valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V

saldo do superavit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos.

§ 7º

Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda publicará, até 29 de fevereiro de 2024, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, segundo as classificações vigentes em 2023 e 2024 e observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.

§ 8º

As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de dotações deverão ser compatíveis com o disposto no art. 53 desta Lei e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 9º

Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

§ 10

Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 11

Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 12

A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput , não se aplica quando o crédito for:

I

destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III , indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II

integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 13

Serão encaminhados projetos de lei específicos quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III , indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 14

Os projetos de lei a que se refere o § 13 poderão também conter despesas que:

I

constituam obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II

decorram da criação de órgãos ou entidades; ou

III

sejam necessárias à manutenção da compatibilidade da despesa autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados de despesas primárias a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 15

Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.

§ 16

Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto aqueles destinados às sentenças judiciais, ao serviço da dívida e às despesas relacionadas nos incisos V, VI, XIII, XXI e XXV do caput do art. 12.

§ 17

Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2024, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.

§ 18

Considerados os créditos abertos e em tramitação, caso os valores resultantes das categorias de programação a serem cancelados ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente estabelecido na Lei Orçamentária de 2024 para as referidas categorias, deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração do desvio entre a dotação inicialmente estabelecida na referida Lei e a dotação resultante.

Anexo

Texto

Download para anexos (Promulgação partes vetadas do anexo VII) Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023: "Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e: I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência; II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis; III - nas ações de combate e erradicação da fome; IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino; V - na promoção da educação básica de qualidade; VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho; VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades; VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual; IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. ............................................................................................. "Art. 12 ............................................................................... .............................................................................................. XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;" ..........................................................................................." "Art. 18 .............................................................................. ............................................................................................. § 1º ...................................................................................... .............................................................................................. IV - ........................................................................................ .............................................................................................. f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;" "Art. 48 .............................................................................. ............................................................................................. § 6º ...................................................................................... ............................................................................................. II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio." ............................................................................................. "Art. 74 .............................................................................. ............................................................................................. § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 77 ............................................................................. ........................................................................................... § 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei. ........................................................................................." "Art. 90 ............................................................................ I - ...................................................................................... .......................................................................................... c) construção, ampliação ou conclusão de obras;" ........................................................................................" "Art. 93 ............................................................................ § 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. ........................................................................................... § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes." "Art. 102 ......................................................................... .......................................................................................... § 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento." "Art. 104 A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei." "Art. 120 ........................................................................ ......................................................................................... § 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos." "Art. 185 É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem: I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas; II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico; III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos; IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei." "Art. 186 ............................................................................. .............................................................................................. VII - Anexo VII - Prioridades e Metas." " ANEXO VII PRIORIDADES E METAS Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) Meta 2024 ........ ...................................................................................................................... 3104 AVIAÇÃO CIVIL .......... .............................................................................................................. ........................ 15YQ REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) 18 .......... .............................................................................................................. ........................ " Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024