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Artigo 53, Inciso I, Alínea a da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 53

A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com:

I

a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o § 1º do art. 2º:

a

não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou

b

na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver: 1. amparado pelo relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 71 desta Lei; 2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou 3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e

II

os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando:

a

não aumentarem o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b

na hipótese de aumento do referido montante: 1. os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, conforme relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 71 desta Lei, sejam iguais ou inferiores aos limites de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 ; e 2. a dotação resultante não ultrapasse os limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , em observância ao disposto em seu § 5º, ou aqueles que venham a substituí-los.

§ 1º

As ampliações de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 71.

§ 2º

As alterações orçamentárias referidas no caput conterão anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme disposto nos incisos I e II.

Art. 53, I, a da Lei 14.791 /2023