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Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea d da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 52

As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

§ 1º

As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos especiais ou extraordinários, abertos e reabertos, se autorizadas por meio de:

I

ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:

a

GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;

b

GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; e

c

GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo: 1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; 2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou 3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF"; e

d

GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 79;

II

ato do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:

a

as fontes de financiamento;

b

os identificadores de uso;

c

os identificadores de resultado primário;

d

as esferas orçamentárias;

e

as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f

ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

III

ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a

as fontes de recursos, inclusive aquelas de que trata o § 3º do art. 139, observadas as vinculações previstas na legislação;

b

os IU;

c

os identificadores de RP, para fins de correção de erro material que impeçam a execução da programação orçamentária;

d

as esferas orçamentárias;

e

as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f

ajustes na codificação orçamentária: 1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou 2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição .

§ 3º

As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 4º

A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.

§ 5º

Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 56, mantida a classificação original das referidas fontes.

§ 6º

As alterações de que trata o inciso I do § 1º poderão:

I

incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

II

contemplar as demais alterações a que se refere este artigo.

Anexo

Texto

Download para anexos (Promulgação partes vetadas do anexo VII) Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023: "Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e: I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência; II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis; III - nas ações de combate e erradicação da fome; IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino; V - na promoção da educação básica de qualidade; VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho; VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades; VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual; IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. ............................................................................................. "Art. 12 ............................................................................... .............................................................................................. XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;" ..........................................................................................." "Art. 18 .............................................................................. ............................................................................................. § 1º ...................................................................................... .............................................................................................. IV - ........................................................................................ .............................................................................................. f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;" "Art. 48 .............................................................................. ............................................................................................. § 6º ...................................................................................... ............................................................................................. II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio." ............................................................................................. "Art. 74 .............................................................................. ............................................................................................. § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 77 ............................................................................. ........................................................................................... § 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei. ........................................................................................." "Art. 90 ............................................................................ I - ...................................................................................... .......................................................................................... c) construção, ampliação ou conclusão de obras;" ........................................................................................" "Art. 93 ............................................................................ § 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. ........................................................................................... § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes." "Art. 102 ......................................................................... .......................................................................................... § 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento." "Art. 104 A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei." "Art. 120 ........................................................................ ......................................................................................... § 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos." "Art. 185 É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem: I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas; II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico; III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos; IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei." "Art. 186 ............................................................................. .............................................................................................. VII - Anexo VII - Prioridades e Metas." " ANEXO VII PRIORIDADES E METAS Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) Meta 2024 ........ ...................................................................................................................... 3104 AVIAÇÃO CIVIL .......... .............................................................................................................. ........................ 15YQ REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) 18 .......... .............................................................................................................. ........................ " Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024