Artigo 48, Inciso IV da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 , nos art. 194 , art. 195 , art. 196, art. 199 , art. 200 , art. 201 , art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;
III
do Orçamento Fiscal; e
IV
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput , que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 2º
Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e da Lei Orçamentária de 2024.
§ 3º
As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º
Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2024, com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição , demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º
Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I
destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
II
transferido à rede do Sistema Único de Saúde - SUS, e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.
§ 6º
Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º:
I
serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , e repassados aos respectivos consórcios; e
II
não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio. (Promulgação partes vetadas)
§ 7º
Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , à demonstração de atendimento de metas:
I
quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou
II
qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.
§ 8º
O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de assistência complementar ao SUS até o quinto dia útil após o recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.
§ 9º
(VETADO).
§ 10
A exceção de que trata o § 1º do art. 8º aplica-se aos créditos consignados junto ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, como determina o inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , e a descentralização seja necessária para atender interesses do Sistema Único de Saúde - SUS.