Artigo 40, Parágrafo 5 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2024, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.
§ 1º
A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição , será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§ 2º
Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição , deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários.
§ 3º
Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período.
§ 4º
O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 2021.
§ 5º
Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 , que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6º
Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º.