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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 4º

As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e: (Promulgação partes vetadas)

I

nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência;

II

nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis;

III

nas ações de combate e erradicação da fome;

IV

nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino;

V

na promoção da educação básica de qualidade;

VI

nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho;

VII

nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades;

VIII

na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual;

IX

no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e

X

em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.

Art. 4º, VIII da Lei 14.791 /2023