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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 34

Caso seja celebrado acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitória s, para pagamento em 2024, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento com as especificações a que se refere o art. 31 desta Lei acerca do precatório envolvido.

§ 1º

A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIV e XVIII do caput do art. 31, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 2º

Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

Art. 34, §2º da Lei 14.791 /2023