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Artigo 31, Inciso XVI da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 31

O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2023, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição , discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º, na qual especificará:

I

numeração única do processo judicial, número originário, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II

número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III

nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso;

IV

número do precatório;

V

data da autuação do precatório;

VI

indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito;

VII

valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2022;

VIII

data-base utilizada na definição do valor do crédito;

IX

data do trânsito em julgado;

X

natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XI

a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

XII

a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ;

XIII

número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XIV

classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XV

no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

XVI

identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XVII

identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; e

XVIII

o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º

É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º

Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput , deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

§ 3º

As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2023, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º

Os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIV e XVIII do caput , sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§ 5º

Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2023, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º.

§ 6º

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2023, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 7º

Adicionalmente, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluídos o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 31 de julho de 2023, o montante dos precatórios expedidos em anos anteriores que não tenham sido cancelados, suspensos ou utilizados em acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , ou para as finalidades previstas nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição , e estejam pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminado por ano de apresentação e em montantes consolidados conforme a classificação adotada para os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 8º

Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 9º

A falta da comunicação a que se refere o § 8º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

§ 10

Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou ter alteração no seu valor atualizado até 2 de abril de 2023, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contenha essas alterações, até 31 de janeiro de 2024, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.

Art. 31, XVI da Lei 14.791 /2023