Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição , atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento.
§ 1º
No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento para a continuidade de investimentos em andamento.
§ 2º
Na execução dos recursos constantes da Lei Orçamentária de 2024, o poder Executivo deve dar prioridade às programações relacionadas a obras ou serviços de engenharia cuja execução física esteja atrasada ou paralisada, especialmente as que se encontrem sob a responsabilidade do Ministério da Educação.