Artigo 185, Inciso II da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 185
É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem: (Promulgação partes vetadas)
I
invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;
II
ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;
III
ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;
IV
cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e
V
realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei.