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Artigo 185, Inciso II da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 185

É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem: (Promulgação partes vetadas)

I

invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas;

II

ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico;

III

ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos;

IV

cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e

V

realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei.

Art. 185, II da Lei 14.791 /2023