Artigo 173, Inciso II da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I
as exigências nele contidas integrarão:
a
o processo licitatório, de que tratam o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993 , e o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 2021 ; e
b
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II
no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III
no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2024, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV
os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.