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Artigo 170, Parágrafo 3 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 170

A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º

A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput .

§ 2º

A realização de atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 3º

Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º

Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964 , a contabilidade:

I

reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II

segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 5º

Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º.

§ 6º

(VETADO).

§ 7º

(VETADO).

§ 8º

Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, com a finalidade de viabilizar a conclusão de obras ou serviços de engenharia paralisados há mais de um ano, que tiveram seus orçamentos defasados, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.

Art. 170, §3º da Lei 14.791 /2023