Artigo 170, Parágrafo 1 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º
A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput .
§ 2º
A realização de atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 3º
Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º
Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964 , a contabilidade:
I
reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II
segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 5º
Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º.
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, com a finalidade de viabilizar a conclusão de obras ou serviços de engenharia paralisados há mais de um ano, que tiveram seus orçamentos defasados, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.