Artigo 160, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil visualização:
I
os valores arrecadados com as referidas contribuições, a especificação do montante transferido pela União e do arrecadado diretamente pelas entidades;
II
as demonstrações contábeis;
III
a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV
a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1º
As entidades a que se refere o caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:
I
seus orçamentos para o ano de 2024;
II
demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários e de cumprimento das respectivas metas;
III
resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e
IV
demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º
Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.