Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:
I
atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 ;
II
propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;
III
quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição ; e
IV
indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo de outras formas de regionalização do gasto, de que trata o § 2º.
§ 1º
O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º
Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
O Poder Executivo federal, no exercício financeiro de 2024, apoiará o fortalecimento das ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, incluído o apoio à estruturação e ao custeio de equipamentos de saúde pública que atendam a essa finalidade, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.855, de 2024)