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Artigo 158, Parágrafo 2 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 158

Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 1º

Os relatórios previstos no caput conterão também:

I

os parâmetros constantes do inciso XV do Anexo II , esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II

o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e

III

o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

§ 2º

O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2024 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 3º

O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput , aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 4º

A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput .

Art. 158, §2º da Lei 14.791 /2023