Artigo 151 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição , o acesso irrestrito e gratuito a que se refere o art. 150 desta Lei será igualmente assegurado:
I
aos membros do Congresso Nacional, aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional, bem como aos servidores lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 150 e ao Laboratório de Informações de Controle - LabContas nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
II
aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas a que se refere o art. 150, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal.