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Artigo 150, Inciso XXVII da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 150

Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi;

II

Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

III

Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistema de Informação das Estatais;

V

Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;

VI

Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VII

cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX

Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X

Portal sobre transferências e parcerias da União - Transferegov.br;

XI

Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;

XII

CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII

Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;

XIV

Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XV

Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVI

sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XVII

sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis;

XVIII

Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

XIX

Sistema Único de Benefícios - Siube;

XX

Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;

XXI

Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;

XXII

Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

XXIII

Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;

XXIV

Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

XXV

Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

XXVI

Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI;

XXVII

Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

XXVIII

Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde - SISMOB;

XXIX

Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC;

XXX

Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, mantido pelo Ministério da Integração Nacional - S2iD;

XXXI

Sistema de Gerenciamento de Tarefas, do Instituto Nacional de Seguridade Social - GET;

XXXII

Cadastro Único, inclusive microdados - CECAD; e

XXXIII

Estudos Técnicos Preliminares - ETP Digital.

§ 1º

Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º

Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.

Anexo

Texto

Download para anexos (Promulgação partes vetadas do anexo VII) Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023: "Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e: I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência; II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis; III - nas ações de combate e erradicação da fome; IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino; V - na promoção da educação básica de qualidade; VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho; VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades; VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual; IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento. ............................................................................................. "Art. 12 ............................................................................... .............................................................................................. XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;" ..........................................................................................." "Art. 18 .............................................................................. ............................................................................................. § 1º ...................................................................................... .............................................................................................. IV - ........................................................................................ .............................................................................................. f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;" "Art. 48 .............................................................................. ............................................................................................. § 6º ...................................................................................... ............................................................................................. II - não ficarão sujeitos aos limites fixados para repasses aos municípios-sede do consórcio." ............................................................................................. "Art. 74 .............................................................................. ............................................................................................. § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 77 ............................................................................. ........................................................................................... § 5º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei. ........................................................................................." "Art. 90 ............................................................................ I - ...................................................................................... .......................................................................................... c) construção, ampliação ou conclusão de obras;" ........................................................................................" "Art. 93 ............................................................................ § 1º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. ........................................................................................... § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes." "Art. 102 ......................................................................... .......................................................................................... § 8º A operacionalização de transferências não-reembolsáveis feitas pelo Fungetur para municípios, estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, será realizada na forma estabelecida em regulamento." "Art. 104 A complementação da União ao fundo previsto no art. 212-A da Constituição Federal prestigiará a aplicação em despesas voltadas à manutenção de programas de transporte, alimentação e fornecimento de uniforme e kit escolares, nos termos da lei." "Art. 120 ........................................................................ ......................................................................................... § 5º É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União utilizarem saldos de autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos impactos orçamentários no exercício de 2024 e promovida a publicação no Diário Oficial da União, em até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, do respectivo demonstrativo dos saldos." "Art. 185 É vedado à União realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem: I - invasão ou ocupação de propriedades rurais privadas; II - ações tendentes a influenciar crianças e adolescentes, da creche ao ensino médio, a terem opções sexuais diferentes do sexo biológico; III - ações tendentes a desconstruir, diminuir ou extinguir o conceito de família tradicional, formado por pai, mãe e filhos; IV - cirurgias em crianças e adolescentes para mudança de sexo; e V - realização de abortos, exceto nos casos autorizados em lei." "Art. 186 ............................................................................. .............................................................................................. VII - Anexo VII - Prioridades e Metas." " ANEXO VII PRIORIDADES E METAS Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) Meta 2024 ........ ...................................................................................................................... 3104 AVIAÇÃO CIVIL .......... .............................................................................................................. ........................ 15YQ REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) 18 .......... .............................................................................................................. ........................ " Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024