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Artigo 150, Inciso XII da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 150

Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi;

II

Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

III

Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistema de Informação das Estatais;

V

Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;

VI

Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VII

cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX

Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X

Portal sobre transferências e parcerias da União - Transferegov.br;

XI

Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;

XII

CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII

Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;

XIV

Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XV

Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVI

sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XVII

sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis;

XVIII

Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

XIX

Sistema Único de Benefícios - Siube;

XX

Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;

XXI

Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;

XXII

Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

XXIII

Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;

XXIV

Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

XXV

Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

XXVI

Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI;

XXVII

Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

XXVIII

Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde - SISMOB;

XXIX

Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC;

XXX

Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, mantido pelo Ministério da Integração Nacional - S2iD;

XXXI

Sistema de Gerenciamento de Tarefas, do Instituto Nacional de Seguridade Social - GET;

XXXII

Cadastro Único, inclusive microdados - CECAD; e

XXXIII

Estudos Técnicos Preliminares - ETP Digital.

§ 1º

Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º

Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.

Art. 150, XII da Lei 14.791 /2023