Artigo 150, Inciso XII da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi;
II
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema de Informação das Estatais;
V
Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;
VI
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII
cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IX
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X
Portal sobre transferências e parcerias da União - Transferegov.br;
XI
Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;
XII
CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;
XIV
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XV
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVI
sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVII
sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis;
XVIII
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX
Sistema Único de Benefícios - Siube;
XX
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXI
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXII
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII
Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXIV
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV
Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
XXVI
Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI;
XXVII
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XXVIII
Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde - SISMOB;
XXIX
Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC;
XXX
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, mantido pelo Ministério da Integração Nacional - S2iD;
XXXI
Sistema de Gerenciamento de Tarefas, do Instituto Nacional de Seguridade Social - GET;
XXXII
Cadastro Único, inclusive microdados - CECAD; e
XXXIII
Estudos Técnicos Preliminares - ETP Digital.
§ 1º
Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º
Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.