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Artigo 15 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 15

Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

I

em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II

as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

Parágrafo único

As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 157.

Art. 15 da Lei 14.791 /2023