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Artigo 144, Parágrafo 4 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 144

O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

I

a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 143; e

II

as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução, que deverão abordar, em especial:

a

os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

b

os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

c

a motivação social e ambiental do empreendimento;

d

o custo da deterioração ou da perda de materiais adquiridos ou serviços executados;

e

as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços executados;

f

as despesas inerentes à desmobilização e ao retorno posterior às atividades;

g

as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

h

o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;

i

empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;

j

custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e

k

custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 1º

A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:

I

do titular do órgão ou da entidade da administração pública federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou

II

do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.

§ 2º

As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis a que se refere o § 1º:

I

para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 145, no prazo a que se refere o art. 10;

II

para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 145, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e

III

para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 148, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 143.

§ 3º

A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.

Art. 144, §4º da Lei 14.791 /2023