Artigo 142, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I
conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II
estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III
designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º
O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º
Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
I
alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no país ou de domiciliados no exterior;
II
benefícios tributários associados a emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo em programas de desenvolvimento econômico; e
III
benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura.