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Artigo 142, Inciso I da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 142

As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I

conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II

estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III

designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º

O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º

Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:

I

alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no país ou de domiciliados no exterior;

II

benefícios tributários associados a emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo em programas de desenvolvimento econômico; e

III

benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura.

Art. 142, I da Lei 14.791 /2023