Artigo 140, Parágrafo 3 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 3º
Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com as referidas receitas e não cria a obrigatoriedade de sua programação.