Artigo 135, Parágrafo Único da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e os atos infralegais que impliquem redução de receitas, que não sejam renúncias previstas nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar, deverão estar acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que entrarão em vigor, e os dois subsequentes, com as premissas e metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou entidade proponente.
Parágrafo único
As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo, as proposições submetidas à sanção, e os decretos, relacionados ao disposto no caput , deverão ser encaminhados para o Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, e de Administração Financeira Federal, para fins de verificação da adequação das estimativas e eventuais impactos sobre a meta de resultado primário do exercício e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.