Artigo 134, Inciso IV da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:
I
aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, na forma prevista nos art. 49 , art. 51 , art. 52 , art. 61 , art. 63 , art. 96 e art. 127 da Constituição;
II
altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição , para conceder aumento que resulte em:
a
somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b
despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
c
descumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
III
crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:
a
não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b
estabeleçam atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou
IV
determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição.
§ 1º
Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
§ 2º
O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.