Artigo 125, Parágrafo Único da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:
I
pessoal civil da administração pública direta;
II
pessoal militar;
III
servidores das autarquias;
IV
servidores das fundações;
V
empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI
despesas com cargos em comissão; e
VII
contratado por prazo determinado, quando couber.
Parágrafo único
A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.