Artigo 12, Inciso III da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
I
ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;
II
ações de alimentação escolar;
III
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV
benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
V
benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade e salário-família, inclusive decorrente de reserva para reajuste;
VI
indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013) ;
VII
subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;
VIII
participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;
IX
pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor e cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;
X
assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;
XI
publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;
XII
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, na forma prevista na legislação;
XIII
despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;
XIV
transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;
XV
anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional público, da seguinte forma:
a
para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e
b
para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverá ser utilizada programação específica ou a ação "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica";
XVI
anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, da seguinte forma:
a
para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e
b
para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverá ser utilizada programação específica, a ação "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" ou a ação "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica";
XVII
realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XVIII
doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, nominalmente identificados;
XIX
pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
XX
capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;
XXI
pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em parcelas únicas ou mensais;
XXII
cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;
XXIII
seguro-desemprego;
XXIV
ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
XXV
indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 , inclusive derivados de sentença judicial;
XXVI
despesas com centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista;
XXVII
despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; (Promulgação partes vetadas)
XXVIII
revogado; (Redação dada pela Lei nº 14.958, de 2024)
XXIX
despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, bem como implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias - Antes que Aconteça. (Redação dada pela Lei nº 14.958, de 2024)
§ 1º
As dotações destinadas à finalidade prevista nos incisos XV e XVI do caput :
I
deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II
deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais, admitindo-se ainda:
a
pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;
b
pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e
c
situações extraordinárias devidamente justificadas; e
III
não se submetem à exigência de programação específica caso o valor referido nos incisos XV e XVI do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XV e XVI do caput :
I
caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou nos créditos adicionais; e
II
caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos decorrentes dos atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput .
§ 3º
Para efeito do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , a Lei Orçamentária de 2024 deverá prever no mínimo um terço do valor do passivo de dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) constante do Anexo de Riscos Fiscais.