Artigo 117, Parágrafo Único da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 120 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 115; e
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único
Nas autorizações previstas no art. 120, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.