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Artigo 117, Inciso I da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 117

No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 120 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 115; e

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único

Nas autorizações previstas no art. 120, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 117, I da Lei 14.791 /2023