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Artigo 116, Parágrafo 1 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 116

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma prevista no disposto na alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.

§ 1º

No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput obedecerá ao disposto nos incisos I e IV, do § 1º, do art. 115 desta Lei.

§ 2º

As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.

Art. 116, §1º da Lei 14.791 /2023