Artigo 115, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, quando for o caso, em formato de dados abertos:
I
tabela, por níveis e denominação, de:
a
quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
b
remuneração e subsídio de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
c
quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
d
remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
e
quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 126;
II
tabela com os totais de beneficiários e valores per capita , segundo cada benefício referido no inciso XXXIV da Seção I do Anexo III, por órgão e entidade, e os atos legais relativos aos seus valores per capita ; e
III
os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso das empresas estatais dependentes.
§ 1º
No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes do caput será:
I
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III
do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV
da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
V
de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.
§ 2º
A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º
Para efeito deste artigo, não serão consideradas como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.
§ 4º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º
Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou unidades do Ministério Público da União.
§ 6º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de março de 2024, o endereço do sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela com as informações a que se refere o caput .
§ 7º
As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 8º
Os quantitativos físicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput , serão segregados em nível de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.
§ 9º
Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que contenha a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.