Artigo 114, Parágrafo 5 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativas às despesas relacionadas nos incisos V, VI, XIII, XXI e XXV do caput do art. 12, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2023, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos art. 120 e art. 128, observados os limites estabelecidos no art. 28.
§ 1º
Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º
As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal.
§ 3º
São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as despesas com pagamento de serviços extraordinários prestados, voluntariamente ou não, por servidores, militares e empregados, nos períodos de folga, repouso remunerado e nas férias e afastamentos, entre outros, no qual o agente público venha a desempenhar as mesmas competências previstas para o seu cargo, independente da denominação, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º
Para fins de elaboração da proposta orçamentária dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 115, e acrescida do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2023 e 2024, que deverá ser informado nas respectivas metas.
§ 5º
Nos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal, deverá ser utilizado o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.
§ 6º
O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita projetado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária, nos casos em que este for fixo e idêntico para todos os beneficiários, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária para os demais casos.