Artigo 112 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se às operações na modalidade enfoque setorial amplo ( sector wide approach ) do BIRD e aos empréstimos por desempenho ( performance driven loan ) do BID.