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Artigo 11, Inciso II da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 11

A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá:

I

resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2024 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2024;

II

resumo das principais políticas setoriais do Governo;

III

avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na Lei Orçamentária de 2023 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2022, de modo a evidenciar:

a

a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b

os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2022 e suas projeções para 2023 e 2024;

IV

indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;

V

demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VI

demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e

VII

demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

Art. 11, II da Lei 14.791 /2023