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Artigo 109, Inciso II da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

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Art. 109

A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

I

do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e

II

do - IPCA, a partir do exercício de 2020.

Art. 109, II da Lei 14.791 /2023